Artigo 6º, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 308 de 11 de Março de 2020
Organiza as atividades de auditoria interna do Poder Judiciário, sob a forma de sistema, e cria a Comissão Permanente de Auditoria.
Art. 6º
O cargo ou função comissionada de dirigente da unidade de auditoria interna deverá ser, no mínimo, correspondente ao de nível CJ-3, ou equivalente, visando a simetria entre unidades de auditoria interna, no âmbito do Poder Judiciário.
§ 4º
O exercício do cargo ou função comissionada em complementação ao mandato anterior, em virtude de destituição antecipada, não será computado para fins do prazo previsto no § 1º.
Art. 6º
O Secretário de Auditoria dos conselhos ou tribunais que integram o Poder Judiciário será designado entre os seus respectivos servidores ou magistrados. (redação dada pela Resolução n. 486, de 15.2.2023)
§ 1º
O cargo ou função comissionada de dirigente de auditoria interna deverá, quando devida a retribuição, ser correspondente à CJ ou equivalente à tabela de cargos do Poder Judiciário Federal, visando à aproximada simetria entre as unidades de auditoria interna no âmbito do Poder Judiciário, respeitadas suas peculiaridades, notadamente estruturais. (redação dada pela Resolução n. 422, de 28.9.2021)
§ 2º
O dirigente da unidade de auditoria interna será nomeado para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido na forma e limites estabelecidos pelo respectivo órgão, mediante atos específicos, salvo disposição em contrário na legislação. (redação dada pela Resolução n. 633, de 25.8.2025)
§ 3º
Ao término do mandato, a autoridade nomeante deverá novamente indicar o ocupante do cargo de dirigente da auditoria, não se admitindo a prorrogação tácita do mandato. (redação dada pela Resolução n. 422, de 28.9.2021)
§ 4º
Durante o curso do mandato, a destituição do ocupante do cargo de dirigente da unidade de auditoria interna poderá ocorrer por decisão colegiada do pleno ou órgão especial do tribunal ou conselho, facultada a oitiva prévia do dirigente. (redação dada pela Resolução n. 633, de 25.8.2025)
§ 5º
É permitida a indicação para um novo mandato de dirigente da unidade de auditoria interna que já tenha exercido o cargo por até seis anos, desde que cumprido interstício mínimo de um ano a contar do término do último vínculo. (incluído pela Resolução n. 422, de 28.9.2021) (revogado pela Resolução n. 633, de 25.8.2025)
§ 6º
O exercício do cargo ou função comissionada em complementação ao mandato anterior, em virtude de destituição antecipada, não será computado para fins do prazo previsto no § 2º. (incluído pela Resolução n. 422, de 28.9.2021) (revogado pela Resolução n. 633, de 25.8.2025)
§ 7º
Na hipótese de designação de um magistrado como Secretário de Auditoria, é facultada a nomeação de um servidor como Secretário de Auditoria Adjunto, para assessoramento e substituição, nas hipóteses de vacância, afastamento e impedimento. (incluído pela Resolução n. 486, de 15.2.2023)
§ 8º
Poderá ocorrer a nomeação de servidor sem vínculo com o serviço público que tenha se aposentado no respectivo conselho ou tribunal há menos de 5 (cinco) anos da data da nomeação, observando-se as regras de mandato e eventual recondução estabelecidas no § 2º deste artigo. (incluído pela Resolução n. 633, de 25.8.2025)