Artigo 5º da Resolução CNJ 308 de 11 de Março de 2020
Organiza as atividades de auditoria interna do Poder Judiciário, sob a forma de sistema, e cria a Comissão Permanente de Auditoria.
Art. 5º
O reporte a que se refere o inciso I do artigo 4º tem o objetivo de informar sobre a atuação da unidade de auditoria interna, devendo consignar no respectivo relatório, pelo menos:
I
o desempenho da unidade de auditoria interna em relação ao Plano Anual de Auditoria, evidenciando:
a
a relação entre o planejamento de auditoria e as auditorias efetivamente realizadas, apontando o(s) motivo(s) que inviabilizou(aram) a execução da(s) auditoria(s);
b
as consultorias realizadas; e
c
os principais resultados das avaliações.
II
a declaração de manutenção da independência durante a atividade de auditoria, indicando se houve alguma restrição não fundamentada ao acesso completo e livre a todo e qualquer documento, registro ou informação; e (redação dada pela Resolução n. 422, de 28.9.2021)
III
os principais riscos e fragilidades de controle do tribunal ou conselho, incluindo riscos de fraude, e avaliação da governança institucional.
IV
os resultados das avaliações de qualidade realizadas. (incluído pela Resolução n. 633, de 25.8.2025)
§ 1º
A unidade de auditoria interna deverá encaminhar o relatório anual das atividades desempenhadas no exercício anterior ao órgão colegiado competente do tribunal ou conselho até o final do mês de julho de cada ano.
§ 1º
A unidade de auditoria interna deverá encaminhar, por intermédio do presidente, o relatório anual das atividades desempenhadas no exercício anterior ao órgão colegiado competente do tribunal ou conselho até o final do mês de julho de cada ano. (redação dada pela Resolução n. 422, de 28.9.2021)
§ 2º
O relatório anual das atividades deverá ser autuado e distribuído, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data do seu recebimento, para que o órgão colegiado competente do tribunal ou conselho delibere sobre a atuação da unidade de auditoria interna.
§ 3º
O relatório anual das atividades deverá ser divulgado na internet, na página do tribunal ou conselho, até trinta dias após a deliberação do órgão colegiado competente do tribunal ou conselho.