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Artigo 5º, Inciso IV da Resolução CNJ 308 de 11 de Março de 2020

Organiza as atividades de auditoria interna do Poder Judiciário, sob a forma de sistema, e cria a Comissão Permanente de Auditoria.


Art. 5º

O reporte a que se refere o inciso I do artigo 4º tem o objetivo de informar sobre a atuação da unidade de auditoria interna, devendo consignar no respectivo relatório, pelo menos:

I

o desempenho da unidade de auditoria interna em relação ao Plano Anual de Auditoria, evidenciando:

a

a relação entre o planejamento de auditoria e as auditorias efetivamente realizadas, apontando o(s) motivo(s) que inviabilizou(aram) a execução da(s) auditoria(s);

b

as consultorias realizadas; e

c

os principais resultados das avaliações.

II

a declaração de manutenção da independência durante a atividade de auditoria, indicando se houve alguma restrição não fundamentada ao acesso completo e livre a todo e qualquer documento, registro ou informação; e (redação dada pela Resolução n. 422, de 28.9.2021)

III

os principais riscos e fragilidades de controle do tribunal ou conselho, incluindo riscos de fraude, e avaliação da governança institucional.

IV

os resultados das avaliações de qualidade realizadas. (incluído pela Resolução n. 633, de 25.8.2025)

§ 1º

A unidade de auditoria interna deverá encaminhar o relatório anual das atividades desempenhadas no exercício anterior ao órgão colegiado competente do tribunal ou conselho até o final do mês de julho de cada ano.

§ 1º

A unidade de auditoria interna deverá encaminhar, por intermédio do presidente, o relatório anual das atividades desempenhadas no exercício anterior ao órgão colegiado competente do tribunal ou conselho até o final do mês de julho de cada ano. (redação dada pela Resolução n. 422, de 28.9.2021)

§ 2º

O relatório anual das atividades deverá ser autuado e distribuído, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data do seu recebimento, para que o órgão colegiado competente do tribunal ou conselho delibere sobre a atuação da unidade de auditoria interna.

§ 3º

O relatório anual das atividades deverá ser divulgado na internet, na página do tribunal ou conselho, até trinta dias após a deliberação do órgão colegiado competente do tribunal ou conselho.