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Artigo 7º, Parágrafo 5 da Resolução CNJ 306 de 17 de Dezembro de 2019

Estabelece diretrizes e parâmetros para a emissão de documentação civil e para a identificação civil biométrica das pessoas privadas de liberdade.


Art. 7º

Os documentos deverão ser entregues à pessoa no momento em que for colocada em liberdade, caso não tenha optado pela entrega a familiares enquanto custodiada.

§ 1º

O Poder Judiciário assegurará que os estabelecimentos penais realizem a custódia dos documentos civis da pessoa presa, até a sua soltura.

§ 2º

Quando a soltura ocorrer em sede do Poder Judiciário, a partir de decisões exaradas em audiência ou outro ato judicial, a entrega dos documentos à pessoa caberá à Central de Alternativas Penais ou ao Escritório Social e, em sua ausência, a outro equipamento de atenção aos egressos na comarca.

§ 3º

Nos casos descritos no parágrafo anterior, caso não haja Escritório Social ou outro equipamento de atenção aos egressos na comarca, as Varas de Execução Penal serão responsáveis pela entrega dos documentos.

§ 4º

Quando se tratar de documentos digitais, lista com a respectiva numeração e instrução sobre como acessá-los serão entregues à pessoa ou a seus familiares.

§ 5º

Deve ser garantido, a qualquer tempo, o acesso da pessoa privada de liberdade aos seus documentos civis.