Artigo 6º, Inciso X da Resolução CNJ 306 de 17 de Dezembro de 2019
Estabelece diretrizes e parâmetros para a emissão de documentação civil e para a identificação civil biométrica das pessoas privadas de liberdade.
Art. 6º
Deverá ser assegurada documentação civil básica, quando necessária, de forma preferencialmente gratuita, às pessoas privadas de liberdade no sistema prisional, compreendendo:
I
certidão de nascimento;
II
certidão de casamento;
III
certidão de óbito;
IV
cadastro de pessoas físicas – CPF;
V
carteira de identidade ou registro geral – RG;
VI
carteira de trabalho e previdência social – CTPS;
VII
título de eleitor;
VIII
certificados de serviço militar;
IX
cartão SUS;
X
documento nacional de identificação – DNI;
XI
registro nacional migratório – RNM; e
XII
protocolo de solicitação da condição de pessoa refugiada.
§ 1º
Para os fins da presente Resolução, considera-se pessoa privada de liberdade toda pessoa maior de dezoito anos de idade levada à audiência de custódia, presa em estabelecimento penal, em caráter definitivo ou provisório, incluindo centros de detenção provisória, cadeias públicas, delegacias de polícia, hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico e outros espaços utilizados para a mesma finalidade.
§ 2º
Será garantida a emissão da primeira ou da segunda via do documento, conforme a necessidade.