Artigo 85, Inciso X da Resolução CNJ 303 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 85
Os tribunais manterão banco de dados permanente contendo as seguintes informações acerca dos precatórios expedidos:
I
juízo da execução expedidor;
II
número, data do ajuizamento e do trânsito em julgado da sentença que julgou o processo judicial originário;
III
natureza da obrigação (assunto) a que se refere a requisição, de acordo com a Tabela Única de Assuntos – TUA;
IV
número do precatório e data de sua apresentação;
V
natureza do crédito, se comum ou alimentar, inclusive com indicação se há superpreferência;
V
natureza do crédito, se comum ou alimentício, inclusive com indicação se há superpreferência; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
VI
nome do beneficiário e número de sua inscrição no CPF, CNPJ ou RNE;
VII
entidade devedora e número de sua inscrição no CNPJ, com indicação do ente federado a que pertence;
VII
entidade devedora e número de sua inscrição no CNPJ, com indicação do ente federativo a que pertence; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
VIII
valor requisitado e sua atualização até 2 de abril; (redação dada pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)
IX
valor efetivamente pago e valor remanescente, em caso de pagamento parcial; e
X
regime de pagamento a que submetido o ente federado devedor.
X
regime de pagamento a que submetido o ente federativo. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 1º
o Das informações apontadas nos incisos deste artigo, o tribunal extrairá os dados necessários à composição de mapa anual que espelhe a situação da dívida em 31 de dezembro, a ser publicado até 31 de março do ano seguinte em seu sítio eletrônico, referente à situação dos precatórios sob sua responsabilidade, por ente devedor, constando as seguintes informações compiladas: (redação dada pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)
I
o regime de pagamento ao qual está submetido o ente federado;
I
o regime de pagamento ao qual está submetido o ente federativo; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
II
a entidade devedora, ou o ente devedor, quando devidos os precatórios pela administração direta;
III
os seguintes valores, referentes aos precatórios expedidos até 2 de abril do ano anterior ao ano de referência: (redação dada pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)
a
montante atualizado pendente de pagamento em 31 de dezembro; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
b
total pago no ano de referência; (Incluído pela Resolução nº 365, de 12.1.21)
c
saldo devedor após os pagamentos, atualizado até 31 de dezembro do ano de referência. (redação dada pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)
IV
o montante dos precatórios apresentados entre 3 de abril do ano anterior e 2 de abril do ano de referência, atualizado em 31 de dezembro deste mesmo ano. (redação dada pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)
§ 2º
o Relativamente aos precatórios submetidos ao regime especial, o Tribunal de Justiça elaborará anualmente mapa estatístico acerca do cumprimento do parcelamento constitucional, discriminando:
I
o valor total da dívida de precatórios do ente devedor e o comprometimento percentual total da sua RCL, e o valor a ele correspondente, ano a ano, até o final do prazo do regime especial;
II
os valores efetivamente disponibilizados, tempestivamente ou não, às contas especiais no ano findo, com sua representação percentual do total exigido ou previsto;
III
a previsão de quitação ou não do saldo devedor de precatórios dentro do prazo de vigência do regime especial.
§ 4º
o Os tribunais encaminharão, até 31 de março, as informações necessárias à consolidação dos dados de que trata este artigo, a partir de modelo de dados a ser fornecido pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 3º
O CNJ consolidará as informações divulgadas pelos tribunais e comporá mapa anual sobre a situação dos precatórios a ser divulgado em seu sítio eletrônico. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 4º
Os tribunais encaminharão, até 31 de março de cada ano, as informações necessárias à consolidação dos dados de que trata este artigo, a partir de modelo de dados a ser fornecido pelo Conselho Nacional de Justiça. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 5º
o Em relação ao ano de 2022, as informações apontadas no mapa anual a que alude o § 1o deste artigo, devem conter as seguintes regras de transição: (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)
a
espelhar a situação da dívida consolidada em 31 de dezembro de 2021;
b
a publicação no sítio eletrônico de cada tribunal deve ocorrer até 30 de abril de 2022, contendo os dados elencados no §1o deste artigo, com as regras de transição dispostas no presente parágrafo;
c
a data limite para extração dos valores de 2021 será 1o de julho de 2021;
d
o montante dos precatórios apresentados entre 2 de julho de 2020 e 1o de julho de 2021, atualizado em 31 de dezembro deste mesmo ano.
§ 6º
o Em relação ao ano de 2023, as informações apontadas no mapa anual a que alude o § 1o deste artigo, devem conter as seguintes regras de transição: (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)
a
espelhar a situação da dívida consolidada em 31 de dezembro de 2022;
b
a publicação no sítio eletrônico de cada tribunal deve ocorrer até 31 de março de 2023, contendo os dados elencados no §1o deste artigo, com as regras de transição dispostas no presente parágrafo;
c
a data limite para extração dos valores de 2022 será 2 de abril de 2022; e
d
o montante dos precatórios apresentados entre 1o de julho de 2021 e 2 de abril de 2022, atualizado em 31 de dezembro deste mesmo ano.