Artigo 78, Parágrafo Único da Resolução CNJ 303 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 78
A compensação de que trata o artigo anterior observará, no que couber, o disposto no art. 46 desta Resolução.
Parágrafo único
Será amortizado junto ao saldo devedor sujeito ao regime especial o valor dos precatórios objeto de compensação.
Parágrafo único
Inexistindo regulamentação da entidade federativa, o credor poderá apresentar requerimento ao órgão fazendário respectivo solicitando a compensação total ou parcial do precatório com créditos inscritos em dívida ativa até 25 de março de 2015, instruindo o pedido com certidão do valor disponível atualizado do precatório a compensar. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)