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Artigo 78, Parágrafo Único da Resolução CNJ 303 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário.


Art. 78

A compensação de que trata o artigo anterior observará, no que couber, o disposto no art. 46 desta Resolução.

Parágrafo único

Será amortizado junto ao saldo devedor sujeito ao regime especial o valor dos precatórios objeto de compensação.

Parágrafo único

Inexistindo regulamentação da entidade federativa, o credor poderá apresentar requerimento ao órgão fazendário respectivo solicitando a compensação total ou parcial do precatório com créditos inscritos em dívida ativa até 25 de março de 2015, instruindo o pedido com certidão do valor disponível atualizado do precatório a compensar. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)