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Artigo 73, Parágrafo Único da Resolução CNJ 303 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário.


Art. 73

Exibir parcialmente revogado

Parágrafo único

O pagamento da parcela superpreferencial da qual são beneficiários os credores idosos, doentes graves e com deficiência, nos termos do § 2o do art. 100 da Constituição Federal, será realizado com os recursos destinados à observância da cronologia.

Art. 73

Enquanto viger o regime especial, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos depositados nas contas especiais serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

Parágrafo único

O pagamento da parcela superpreferencial será realizado com recursos destinados à observância da cronologia. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Subseção II Pagamento da Parcela Superpreferencial