Artigo 73 da Resolução CNJ 303 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 73
Parágrafo único
O pagamento da parcela superpreferencial da qual são beneficiários os credores idosos, doentes graves e com deficiência, nos termos do § 2o do art. 100 da Constituição Federal, será realizado com os recursos destinados à observância da cronologia.
Art. 73
Enquanto viger o regime especial, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos depositados nas contas especiais serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
Parágrafo único
O pagamento da parcela superpreferencial será realizado com recursos destinados à observância da cronologia. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Subseção II Pagamento da Parcela Superpreferencial