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Artigo 68, Parágrafo 3 da Resolução CNJ 303 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário.


Art. 68

Decidindo o Presidente do Tribunal de Justiça pela realização do sequestro, o ente devedor será intimado para que, em dez dias, promova ou comprove a disponibilização dos recursos não liberados tempestivamente, ou apresente informações.

§ 1º

o Decorrido o prazo, os autos seguirão com vista ao representante do Ministério Público, pelo prazo de cinco dias.

§ 2º

o Determinado o sequestro, sua execução ocorrerá por meio do uso da ferramenta eletrônica Bacenjud.

§ 2º

Determinado o sequestro, sua execução ocorrerá por meio do uso da ferramenta eletrônica disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

§ 3º

o Vencidas prestações mensais durante a tramitação do incidente de sequestro, a efetivação da medida alcançará o total devido no momento da realização da constrição eletrônica.

§ 4º

o Deverá ser observado, no que couber, o procedimento previsto nos artigos 19 e 20 desta Resolução.

§ 4º

No que couber, deverá ser observado o procedimento para o sequestro no regime geral previsto nesta Resolução. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)