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Artigo 63 da Resolução CNJ 303 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário.


Art. 63

Exibir parcialmente revogado

§ 1º

O presidente do tribunal comunicará ao juízo da execução sobre o pedido de cancelamento de precatório ou requisição de pequeno valor, solicitando a notificação do respectivo beneficiário para que providencie o levantamento dos valores em até 30 (trinta) dias. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

§ 2º

A manutenção ou o cancelamento de ambas as modalidades de requisição será decidido pelo juízo da execução, que deverá cientificar o presidente do tribunal em até 10 (dez) dias. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

§ 3º

Consideram-se excluídos do cancelamento de que trata este artigo os depósitos sobre os quais exista ordem judicial suspendendo ou sustando a liberação dos respectivos valores, cabendo ao magistrado comunicar à instituição financeira depositária. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

Art. 63

O cancelamento e a baixa das obrigações nos termos do artigo anterior asseguram a revalidação das requisições pelos juízos da execução, a requerimento do credor, após a oitiva da entidade devedora e garantida a atualização na forma desta Resolução, caso em que: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

a

o precatório reassumirá a posição de ordem cronológica original;

b

será expedida nova requisição de pequeno valor, ainda que o montante devido ultrapasse o teto definido para essa modalidade para o ente devedor; e (redação dada pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)

c

além dos requisitos próprios, o requisitório revalidado conterá, independentemente da modalidade a ser expedida, o número da requisição anterior e a expressa menção à revalidação.

Parágrafo único

Nos casos de que trata este artigo, não incidem juros de mora no período da graça constitucional e durante o prazo de pagamento da requisição de pequeno valor. (redação dada pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) Subseção III Do Plano Anual de Pagamento