Artigo 58, Inciso II, Alínea a da Resolução CNJ 303 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 58
O débito de precatórios sujeito ao regime especial será quitado mediante as seguintes formas de amortização:
I
depósito mensal obrigatório da parcela de que trata o art. 101 do ADCT;
II
transferência de recursos para as contas especiais decorrentes do uso facultativo de:
a
valores de depósitos judiciais e depósitos administrativos em dinheiro, referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais sejam partes os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, e as respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;
b
demais depósitos judiciais da localidade sob jurisdição do respectivo Tribunal de Justiça;
c
empréstimos; e
d
valores de depósitos em precatórios e requisições judiciais para pagamento de obrigação de pequeno valor efetuados até 31 de dezembro de 2009, e ainda não levantados pelo beneficiário. Subseção I Da Amortização Mensal