Artigo 57, Parágrafo 1, Inciso II da Resolução CNJ 303 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 57
O Presidente do Tribunal de Justiça contará com o auxílio de um Comitê Gestor, composto pelos magistrados designados pela Presidência dos tribunais para a gestão dos precatórios no âmbito de cada Corte. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 1º
o Compete ao Comitê Gestor:
I
promover a integração entre os tribunais membros, garantindo a transparência de informações e demais dados afetos ao cumprimento do regime especial;
II
acompanhar o fluxo de amortizações e aportes promovidos pelo ente devedor, bem como dos pagamentos de precatórios realizados pelos tribunais, mediante acesso ao processo administrativo de acompanhamento de cumprimento do regime especial de cada ente devedor;
III
emitir parecer acerca de impugnação relativa ao posicionamento do precatório e à cronologia dos pagamentos, em caso de não opção pela separação de listas de pagamento;
IV
acompanhar e fiscalizar a execução do plano anual de pagamento; e
V
auxiliar na gestão das contas especiais, propondo medidas para a regularização de repasses financeiros.
§ 2º
o Nas deliberações, o Comitê decidirá por maioria de votos.
§ 2º
O Comitê Gestor será presidido pelo magistrado vinculado ao Tribunal de Justiça e deliberará por maioria de votos. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)