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Artigo 49, Parágrafo 1 da Resolução CNJ 303 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário.


Art. 49

Exibir parcialmente revogado

§ 1º

o Do ofício constarão os dados indicados no art. 6o desta Resolução, no que couber.

Art. 49

A ordem de pagamento será determinada pelo juiz do cumprimento de sentença, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, com prazo de 2 (dois) meses para providenciar a disponibilização dos recursos necessários. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

§ 1º

Da requisição constarão os dados indicados no art. 6º desta Resolução, no que couber. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

§ 2º

o Compete ao juízo da execução decidir eventuais incidentes, realizar o pagamento e, desatendida a ordem, determinar imediatamente o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, sem prejuízo da adoção de medidas previstas no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.

§ 3º

o O sequestro alcançará o valor atualizado do crédito requisitado, sobre o qual incidirão também juros de mora.

§ 4º

o A requisição poderá ser apresentada ao tribunal, havendo descentralização de recursos orçamentários pela Fazenda Pública para tal fim, na forma de convênio ou de lei própria.