Artigo 33, Parágrafo 5 da Resolução CNJ 303 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 33
Informado aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais e do Trabalho, pela instituição financeira, o cancelamento de requisições de pagamento de que trata a Lei no 13.463, de 6 de julho de 2017, e comunicado o fato ao juízo da execução, este cientificará o credor.
§ 5º
Nos autos de cumprimento de sentença, competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)