Artigo 33 da Resolução CNJ 303 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 33
Informado aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais e do Trabalho, pela instituição financeira, o cancelamento de requisições de pagamento de que trata a Lei no 13.463, de 6 de julho de 2017, e comunicado o fato ao juízo da execução, este cientificará o credor.
§ 5º
Nos autos de cumprimento de sentença, competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
Art. 33
Quitado integralmente o precatório dar-se-á sua extinção. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 1º
o Efetuado o cancelamento, e havendo requerimento do credor para a emissão de nova requisição de pagamento, além dos requisitos obrigatórios, deverá ser observado o seguinte:
I
para fins de definição da ordem cronológica, o juízo da execução informará o número da requisição cancelada;
II
será considerado o valor efetivamente transferido pela instituição financeira para a Conta Única do Tesouro Nacional;
III
será considerada a data-base da requisição de pagamento e a data da transferência a que alude o inciso II deste parágrafo, conforme indicado pela instituição financeira;
IV
a requisição será atualizada pelo indexador previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, desde a data-base até o efetivo depósito; e
V
não haverá incidência de juros nas requisições, quando o cancelamento decorrer exclusivamente da inércia da parte beneficiária.
§ 2º
o Desde que comunicada à instituição financeira, consideram-se excluídos do cancelamento de que trata este artigo os depósitos sobre os quais exista ordem judicial suspendendo ou sustando a liberação dos respectivos valores a qualquer título.
§ 3º
o Aplica-se no que couber o disposto neste artigo aos demais tribunais.