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Artigo 32, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 303 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário.


Art. 32

Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica.

§ 1º

o A suspensão implicará provisionamento do valor respectivo, salvo em caso de dispensa excepcional por decisão fundamentada do Conselho Nacional de Justiça ou do presidente do tribunal.

§ 2º

o Provisionado ou não o valor do precatório nos termos deste artigo, é permitido o pagamento dos precatórios que se seguirem na ordem cronológica, enquanto perdurar a suspensão.

§ 3º

o O deferimento de parcelamento administrativo de crédito, medida efetivada entre entes públicos, suspende a exigibilidade do respectivo precatório para todos os fins.

§ 4º

o Faculta-se aos tribunais estabelecer critérios para a localização do beneficiário como cautela prévia ao pagamento do precatório, autorizada, em qualquer caso, se houver, a liberação do valor correspondente à penhora, à cessão e aos honorários sucumbenciais e contratuais.

§ 5º

o Falecendo o beneficiário, a sucessão processual competirá ao juízo da execução, que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver.