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Artigo 25, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 303 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário.


Art. 25

Os juros compensatórios em ação de desapropriação não incidem após a expedição do precatório.

§ 1º

o Os juros compensatórios incidirão até a data da promulgação da Emenda Constitucional no 62, de 9 de dezembro de 2009, caso o precatório tenha sido antes desse momento expedido e sua incidência decorra de decisão transitada em julgado.

§ 2º

o Em ações expropriatórias, a incidência de juros moratórios sobre os compensatórios não constitui anatocismo vedado em lei.