Artigo 25, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 303 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 25
Os juros compensatórios em ação de desapropriação não incidem após a expedição do precatório.
§ 1º
o Os juros compensatórios incidirão até a data da promulgação da Emenda Constitucional no 62, de 9 de dezembro de 2009, caso o precatório tenha sido antes desse momento expedido e sua incidência decorra de decisão transitada em julgado.
§ 2º
o Em ações expropriatórias, a incidência de juros moratórios sobre os compensatórios não constitui anatocismo vedado em lei.