Artigo 5º, Inciso II da Resolução CNJ 30 de 07 de Março de 2007
Dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados.
Art. 5º
O magistrado será aposentado compulsoriamente, por interesse público, quando:
I
mostrar-se manifestamente negligente no cumprimento de seus deveres;
II
proceder de forma incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;
III
demonstrar escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou apresentar proceder funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.