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Artigo 5º da Resolução CNJ 30 de 07 de Março de 2007

Dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados.


Art. 5º

O magistrado será aposentado compulsoriamente, por interesse público, quando:

I

mostrar-se manifestamente negligente no cumprimento de seus deveres;

II

proceder de forma incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;

III

demonstrar escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou apresentar proceder funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.