Artigo 4º da Resolução CNJ 299 de 05 de Novembro de 2019
Dispõe sobre o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, de que trata a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017.
Art. 4º
Os tribunais estaduais e federais deverão divulgar o fluxo estabelecido para a sociedade em geral e outros setores que atendam crianças e adolescentes, particularmente educação, cultura e esporte.