Artigo 3º da Resolução CNJ 299 de 05 de Novembro de 2019
Dispõe sobre o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, de que trata a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017.
Art. 3º
Os tribunais estaduais e federais deverão reconhecer como atividade inerente à função judicial, para efeito de produtividade, a participação de magistrados na concretização dos fluxos locais de atendimento a crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas, observando-se as peculiaridades locais.