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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Resolução CNJ 299 de 05 de Novembro de 2019

Dispõe sobre o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, de que trata a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017.


Art. 2º

Os tribunais estaduais e federais envidarão esforços para celebrar convênios, estabelecendo atribuições e fluxo estadual interinstitucional para atendimento dos casos de violência contra crianças e adolescentes ou dos quais elas sejam testemunhas, encaminhando ao Conselho Nacional de Justiça, no prazo de noventa dias, o convênio celebrado.

§ 1º

Os convênios devem ser estabelecidos, preferencialmente, com Ministério Público, Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil, Secretarias de Segurança Pública, de Assistência ou Desenvolvimento Social e de Saúde, de Educação e com o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 2º

Os convênios e fluxos devem contemplar a incorporação da notificação compulsória prevista no art. 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente e de denúncia espontânea, previsto no art. 15 da Lei nº 13.431/2017, a tomada do depoimento especial, preferencialmente em produção antecipada de prova, e também atendimentos paralelos necessários à criança, ao adolescente e às suas famílias em decorrência da situação de violência.