Artigo 16, Parágrafo 1 da Resolução CNJ 299 de 05 de Novembro de 2019
Dispõe sobre o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, de que trata a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017.
Art. 16
A utilização de imagens de depoimentos para efeito de capacitação é condicionada à autorização pela criança e/ou adolescente e seu responsável e pela autoridade judicial competente.
§ 1º
Se o magistrado titular da vara for professor ou tutor em curso de formação de magistrados ou de outros profissionais do Sistema de Justiça, a utilização de imagens de depoimentos colhidos em sua vara demandará autorização não apenas das crianças e adolescentes e de seus responsáveis, como também da Corregedoria-Geral de Justiça do respectivo Tribunal.
§ 2º
A identidade da criança deverá ser preservada, com recursos que impossibilitem sua identificação.