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Artigo 16 da Resolução CNJ 299 de 05 de Novembro de 2019

Dispõe sobre o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, de que trata a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017.


Art. 16

A utilização de imagens de depoimentos para efeito de capacitação é condicionada à autorização pela criança e/ou adolescente e seu responsável e pela autoridade judicial competente.

§ 1º

Se o magistrado titular da vara for professor ou tutor em curso de formação de magistrados ou de outros profissionais do Sistema de Justiça, a utilização de imagens de depoimentos colhidos em sua vara demandará autorização não apenas das crianças e adolescentes e de seus responsáveis, como também da Corregedoria-Geral de Justiça do respectivo Tribunal.

§ 2º

A identidade da criança deverá ser preservada, com recursos que impossibilitem sua identificação.