Artigo 13, Parágrafo Único da Resolução CNJ 299 de 05 de Novembro de 2019
Dispõe sobre o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, de que trata a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017.
Art. 13
Os tribunais estaduais e federais deverão manter cadastro de profissionais necessários a realização do depoimento especial, inclusive dos povos e comunidades tradicionais.
Parágrafo único
Para o cumprimento do disposto no caput, os tribunais poderão promover parcerias com órgãos e entidades públicas e particulares.