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Artigo 10º, Parágrafo Único da Resolução CNJ 299 de 05 de Novembro de 2019

Dispõe sobre o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, de que trata a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017.


Art. 10

Os profissionais especializados que atuarão na tomada do depoimento especial (Lei no 13.431/2017, art. 12, I) deverão ser preferencialmente aqueles que integram o quadro de servidores da respectiva unidade da federação, que compõem as equipes técnicas interprofissionais, as quais deverão receber capacitação específica para essa atividade.

Parágrafo único

No caso de crianças e adolescentes pertencentes aos Povos e Comunidades Tradicionais, a equipe técnica deverá ser integrada por profissional com formação ou conhecimento na área de antropologia.