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Artigo 6º da Resolução CNJ 294 de 18 de Dezembro de 2019

Regulamenta o programa de assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores do Poder Judiciário.


Art. 6º

o Os órgãos do Poder Judiciário que já tenham implementado programa de assistência à saúde suplementar terão o prazo de um ano para adequação do programa aos termos desta Resolução.