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Artigo 2º, Inciso I da Resolução CNJ 292 de 23 de Agosto de 2019

Dispõe sobre a prestação de serviço voluntário nos órgãos do Poder Judiciário.


Art. 2º

Pode prestar serviço voluntário a pessoa física maior de dezoito anos e que pertença, preferencialmente, às seguintes categorias:

I

magistrado aposentado;

II

servidor público aposentado; e

III

estudante ou graduado em curso superior.

Parágrafo único

A prestação de serviço voluntário é incompatível com o exercício da advocacia e com a realização de estágio em escritório ou sociedade de advogados, salvo quando o serviço voluntário for realizado exclusivamente em áreas-meio do tribunal.