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Artigo 1º da Resolução CNJ 290 de 13 de Agosto de 2019

Altera a Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, para estabelecer critério de aferição da produtividade decorrente da atuação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSCs.


Art. 1º

O § 8º do artigo 8º da Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação "Art. 8º ............................................................................................................ § 8º Para efeito de estatística de produtividade, as sentenças homologatórias prolatadas em processos encaminhados, de ofício ou por solicitação, ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania serão contabilizadas: I – para o próprio Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, no que se refere à serventia judicial; II – para o magistrado que efetivamente homologar o acordo, esteja ele oficiando no juízo de origem do feito ou na condição de coordenador do CEJUSC; e III - para o juiz coordenador do CEJUC, no caso reclamação pré-processual." (NR)