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Artigo 3º, Inciso III da Resolução CNJ 288 de 25 de Junho de 2019

Define a política institucional do Poder Judiciário para a promoção da aplicação de alternativas penais, com enfoque restaurativo, em substituição à privação de liberdade.


Art. 3º

A promoção da aplicação de alternativas penais terá por finalidade:

I

a redução da taxa de encarceramento mediante o emprego restrito da privação de liberdade, na forma da lei;

II

a subsidiariedade da intervenção penal;

III

a presunção de inocência e a valorização da liberdade;

IV

a proporcionalidade e a idoneidade das medidas penais;

V

a dignidade, a autonomia e a liberdade das partes envolvidas nos conflitos;

VI

a responsabilização da pessoa submetida à medida e a manutenção do seu vínculo com a comunidade;

VII

o fomento a mecanismos horizontalizados e autocompositivos, a partir de soluções participativas e ajustadas às realidades das partes;

VIII

a restauração das relações sociais, a reparação dos danos e a promoção da cultura da paz;

IX

a proteção social das pessoas em cumprimento de alternativas penais e sua inclusão em serviços e políticas públicas;

X

o respeito à equidade e às diversidades;

XI

a articulação entre os órgãos responsáveis pela execução, aplicação e acompanhamento das alternativas penais; e

XII

a consolidação das audiências de custódia e o fomento a outras práticas voltadas à garantia de direitos e à promoção da liberdade.