Artigo 3º, Inciso III da Resolução CNJ 288 de 25 de Junho de 2019
Define a política institucional do Poder Judiciário para a promoção da aplicação de alternativas penais, com enfoque restaurativo, em substituição à privação de liberdade.
Art. 3º
A promoção da aplicação de alternativas penais terá por finalidade:
I
a redução da taxa de encarceramento mediante o emprego restrito da privação de liberdade, na forma da lei;
II
a subsidiariedade da intervenção penal;
III
a presunção de inocência e a valorização da liberdade;
IV
a proporcionalidade e a idoneidade das medidas penais;
V
a dignidade, a autonomia e a liberdade das partes envolvidas nos conflitos;
VI
a responsabilização da pessoa submetida à medida e a manutenção do seu vínculo com a comunidade;
VII
o fomento a mecanismos horizontalizados e autocompositivos, a partir de soluções participativas e ajustadas às realidades das partes;
VIII
a restauração das relações sociais, a reparação dos danos e a promoção da cultura da paz;
IX
a proteção social das pessoas em cumprimento de alternativas penais e sua inclusão em serviços e políticas públicas;
X
o respeito à equidade e às diversidades;
XI
a articulação entre os órgãos responsáveis pela execução, aplicação e acompanhamento das alternativas penais; e
XII
a consolidação das audiências de custódia e o fomento a outras práticas voltadas à garantia de direitos e à promoção da liberdade.