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Artigo 2º da Resolução CNJ 288 de 25 de Junho de 2019

Define a política institucional do Poder Judiciário para a promoção da aplicação de alternativas penais, com enfoque restaurativo, em substituição à privação de liberdade.


Art. 2º

Para os fins desta Resolução, entende-se por alternativas penais as medidas de intervenção em conflitos e violências, diversas do encarceramento, orientadas para a restauração das relações e a promoção da cultura da paz, a partir da responsabilização com dignidade, autonomia e liberdade, decorrentes da aplicação de:

I

penas restritivas de direitos;

II

transação penal e suspensão condicional do processo;

III

suspensão condicional da pena privativa de liberdade;

IV

conciliação, mediação e técnicas de justiça restaurativa;

V

medidas cautelares diversas da prisão; e

VI

medidas protetivas de urgência.