Artigo 2º, Inciso I da Resolução CNJ 288 de 25 de Junho de 2019
Define a política institucional do Poder Judiciário para a promoção da aplicação de alternativas penais, com enfoque restaurativo, em substituição à privação de liberdade.
Art. 2º
Para os fins desta Resolução, entende-se por alternativas penais as medidas de intervenção em conflitos e violências, diversas do encarceramento, orientadas para a restauração das relações e a promoção da cultura da paz, a partir da responsabilização com dignidade, autonomia e liberdade, decorrentes da aplicação de:
I
penas restritivas de direitos;
II
transação penal e suspensão condicional do processo;
III
suspensão condicional da pena privativa de liberdade;
IV
conciliação, mediação e técnicas de justiça restaurativa;
V
medidas cautelares diversas da prisão; e
VI
medidas protetivas de urgência.