Artigo 4º, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 281 de 09 de Abril de 2019
Altera a Resolução CNJ no 185, de 18 de dezembro de 2013, para instituir a opção de assinatura de documentos e registro do ato processual em meio eletrônico no sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe.
Art. 4º
o -A A assinatura e o registro do ato processual por meio eletrônico poderão ser cindidos, de modo a permitir que a assinatura de documentos digitais utilize padrão de autenticação segura e que o registro do ato processual seja promovido por certificado A1, institucional, observado o padrão ICP-BR.
§ 1º
o O modelo de autenticação segura, para assinatura de documentos digitais, utilizará padrão de autenticação em dois fatores, por meio de senha descartável (token), com registro (pareamento) prévio do dispositivo móvel do usuário no sistema PJe.
§ 2º
o A funcionalidade definida no § 1o observará padrão tecnológico fixado em portaria editada pela Gerência Executiva do PJe.
§ 3º
o O certificado digital do tipo A1, padrão ICP-Brasil, de que trata o caput, deverá ser emitido em nome do tribunal que será responsável por sua configuração e habilitação no PJe.
§ 4º
o O documento digital assinado nos termos deste artigo deverá conter tarja em sua parte final, com a seguinte redação: "documento assinado por e certificado digitalmente por , em . Art. 4o -B Os usuários são responsáveis pela guarda, sigilo e utilização de sua senha e de seus dispositivos móveis registrados no PJe, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido ou negação da autoria de assinaturas realizadas pelo meio em questão. § 1o É responsabilidade do usuário: I – garantir que os dispositivos móveis registrados no PJe sejam de sua propriedade. Caso ocorra sinistro, perda ou roubo do dispositivo autorizado, o usuário é único responsável para tornar inativo o registro deste no PJe. II – garantir que o e-mail e senha associados ao seu cadastro no PJe não seja acessado por terceiros. Em caso de acessos indevidos, o usuário deverá solicitar as devidas alterações no sistema PJe. Art. 4o -C Em hipótese alguma, a pessoa física responsável pelo certificado A1 da Instituição será responsabilizada, em qualquer esfera, por atos registrados pelo sistema, quando a ação correspondente foi promovida por usuário diverso, na forma do art. 4o -A, por se tratar de validação de sistema, sem qualquer intervenção humana. Art. 4o -D Fica autorizada a instituição de funcionalidades no sistema PJe, que permitam a realização de rotinas automatizadas, tais como a emissão de documentos, publicações e a prática de atos ordinatórios, com registro do ato processual eletrônico promovido por certificado digital do tipo A1, da própria Instituição e a dispensa da assinatura de usuário. Parágrafo único. O documento registrado na forma do caput deste artigo deve conter informação que disponha sobre o uso de tal prática. Art. 4o -E Cumprirá ao Comitê Gestor Nacional do PJe deliberar sobre a ampliação da funcionalidade prevista nos artigos 4o -A, 4o -B e 4o -C e disciplinar o modo de sua implementação. (NR) Art. 5o O § 2o do art. 6o da Resolução CNJ no 185, de 18 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2o Os sítios eletrônicos do PJe dos Conselhos e dos Tribunais deverão ser acessíveis somente por meio de conexão segura HTTPS". (NR)