Artigo 9º, Parágrafo 1 da Resolução CNJ 280 de 09 de Abril de 2019
Estabelece diretrizes e parâmetros para o processamento da execução penal nos tribunais brasileiros por intermédio do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU e dispõe sobre sua governança.
Art. 9º
o Os tribunais deverão prover o fornecimento de dados de seus sistemas na forma especificada em resolução conjunta da respectiva Presidência e da Presidência do CNJ, para fins de implantação do SEEU. (Alterado pela Resolução nº 304, de 17.12.2019)
§ 1º
o O desenvolvimento do SEEU considerará a integração com o Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP e outros sistemas pertinentes, com a construção de interfaces de comunicação e alimentação, em articulação entre os tribunais e o Poder Executivo local, nos termos do art. 3o da Lei no 12.714, de 14 de setembro de 2012. (Incluído pela Resolução nº 304, de 17.12.2019)
§ 2º
o Observada a obrigação do fornecimento de dados prevista no caput, a critério dos Tribunais, poderão ser mantidos os sistemas locais em relação aos atores externos ao poder judiciário, conforme o modelo nacional de interoperabilidade previsto na Resolução Conjunta CNJ/CNMP no 03/2013. (Incluído pela Resolução nº 304, de 17.12.2019)