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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 280 de 09 de Abril de 2019

Estabelece diretrizes e parâmetros para o processamento da execução penal nos tribunais brasileiros por intermédio do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU e dispõe sobre sua governança.


Art. 10

O Comitê Gestor do SEEU referido no art. 8o estabelecerá diretrizes mínimas para a segurança da informação no âmbito do sistema.

§ 1º

o Os tribunais adotarão política de segurança de dados, utilizando medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais contidos no SEEU de acessos não autorizados.

§ 2º

o A gestão do SEEU respeitará a necessidade de assegurar a autenticidade, a integridade, a segurança, a preservação e o acesso de longo prazo dos documentos e processos em face das ameaças de degradação física e de rápida obsolescência tecnológica de hardware, software e formatos, conforme o disposto na Recomendação CNJ no 37, de 15 de agosto de 2011.

§ 3º

o Para fins de gestão documental, serão implementadas estratégias de preservação dos documentos armazenados no SEEU, desde sua produção, e pelo tempo de guarda que houver sido definido, devendo constar na Tabela de Temporalidade do CNJ a destinação e o prazo de guarda dos documentos eletrônicos armazenados no SEEU.