Artigo 2º, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 271 de 11 de Dezembro de 2018
Fixa parâmetros de remuneração a ser paga aos conciliadores e mediadores judiciais, nos termos do disposto no art. 169 do Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015 – e no art. 13 da Lei de Mediação – Lei nº 13.140/2015.
Art. 2º
O mediador deverá indicar expectativa de remuneração, por patamares, quando de sua inscrição no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores, com vistas ao cumprimento do estabelecido no § 1º do art. 169 do Código de Processo Civil, que determina, nos casos de justiça gratuita, a possibilidade de escolha, pela própria parte, de mediadores judiciais que atuem voluntariamente ou pro bono.
§ 1º
Os patamares remuneratórios relativos às faixas de autoatribuição serão denominados da seguinte forma:
I
voluntário;
II
básico (nível de remuneração 1);
III
intermediário (nível de remuneração 2);
IV
avançado (nível de remuneração 3); e
V
extraordinário.
§ 2º
A alteração de faixas remuneratórias deverá ser realizada no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores, sendo que a elevação per saltum de faixas deverá ser precedida de aprovação pelo Coordenador do NUPEMEC.
§ 3º
O custeio dos parâmetros tratados neste artigo será suportado pelas partes a título de remuneração de mediadores judiciais, consoante tabela anexa, podendo os tribunais, nos termos do art. 13 da Lei de Mediação, aumentar ou reduzir os valores para atender à realidade local.
§ 4º
A remuneração do mediador judicial deverá ser recolhida pelas partes, preferencialmente em frações iguais, de acordo com a referida tabela.
§ 5º
O depósito das remunerações do mediador judicial deverá ser feito de modo antecipado, diretamente na conta corrente por ele indicada, seguindo estimativa apresentada na primeira sessão de mediação.
§ 6º
A primeira sessão de apresentação de mediação não poderá ser cobrada pelo mediador e deverá conter, além da estimativa inicial da quantidade de horas de trabalho, informações sobre o procedimento e orientações acerca da sua confidencialidade, nos termos do art. 14 da Lei de Mediação.
§ 7º
As câmaras privadas de conciliação e mediação, na forma do art. 12-D da Resolução CNJ nº 125/2010, a título de contrapartida de seu credenciamento, deverão atuar, a título não oneroso, em 20% (vinte por cento) dos casos encaminhados pelo Poder Judiciário, com o fim de atender aos processos em que foi deferida a gratuidade, cabendo ao CEJUSC ou ao NUPEMEC a indicação dos casos em que atuarão nesta modalidade.
§ 8º
Os conciliadores e mediadores das categorias previstas nos incisos II a V do § 1º, em contrapartida à sua inscrição no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores ou em Cadastro de Tribunal de Justiça ou de Tribunal Regional Federal, deverão atuar a título não oneroso em 10% (dez por cento) dos casos encaminhados pelo Poder Judiciário, com o fim de atender aos processos em que foi deferida a gratuidade, cabendo ao CEJUSC ou ao NUPEMEC a indicação dos casos que serão atendidos nesta modalidade, respeitada a correspondência entre a complexidade do caso e a categoria do mediador e do conciliador.