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Artigo 5º, Parágrafo Único da Resolução CNJ 270 de 11 de Dezembro de 2018

Dispõe sobre o uso do nome social pelas pessoas trans, travestis e transexuais usuárias dos serviços judiciários, membros, servidores, estagiários e trabalhadores terceirizados dos tribunais brasileiros.


Art. 5º

Sem prejuízo de outras circunstâncias em que se constatar necessário, o nome social será utilizado nas seguintes ocorrências:

I

comunicações internas de uso social;

II

cadastro de dados, prontuários, informações de uso social e endereço de correio eletrônico;

III

identificação funcional de uso interno;

IV

listas de números de telefones e ramais; e V– nome de usuário em sistemas de informática.

Parágrafo único

É garantido, no caso do inciso III, bem como nos demais instrumentos internos de identificação, o uso exclusivo do nome social, mantendo registro administrativo que faça a vinculação entre o nome social e a identificação civil.