Artigo 5º, Inciso III da Resolução CNJ 270 de 11 de Dezembro de 2018
Dispõe sobre o uso do nome social pelas pessoas trans, travestis e transexuais usuárias dos serviços judiciários, membros, servidores, estagiários e trabalhadores terceirizados dos tribunais brasileiros.
Art. 5º
Sem prejuízo de outras circunstâncias em que se constatar necessário, o nome social será utilizado nas seguintes ocorrências:
I
comunicações internas de uso social;
II
cadastro de dados, prontuários, informações de uso social e endereço de correio eletrônico;
III
identificação funcional de uso interno;
IV
listas de números de telefones e ramais; e V– nome de usuário em sistemas de informática.
Parágrafo único
É garantido, no caso do inciso III, bem como nos demais instrumentos internos de identificação, o uso exclusivo do nome social, mantendo registro administrativo que faça a vinculação entre o nome social e a identificação civil.