Resolução CNJ 266 de 07 de Novembro de 2018
Altera dispositivos da Resolução CNJ n. 231, de 28 de junho de 2016, que institui o Fórum Nacional da Infância e da Juventude – FONINJ.
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
Identificação
Resolução Nº 266 de 07/11/2018
Apelido
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Temas
Ementa
Altera dispositivos da Resolução CNJ n. 231, de 28 de junho de 2016, que institui o Fórum Nacional da Infância e da Juventude – FONINJ.
Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 216/2018, em 08/11/2018, p. 8
Alteração
Legislação Correlata
Resolução nº 231, de 28 de junho de 2016.
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
CUMPRDEC 0003593-08.2016.2.00.0000
Texto
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a composição do Fórum Nacional da Infância e da Juventude – FONINJ; CONSIDERANDO a existência de entidades associativas de Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores Públicos, que historicamente têm contribuído para o desenvolvimento de políticas públicas na área da infância e da juventude; RESOLVE: Art. 1º Alterar o art. 3º da Resolução CNJ no 231, de 28 de junho de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º.................................................................................................................... I – 1 (um) Conselheiro do CNJ, integrante da Comissão Permanente de Acesso à Justiça e Cidadania, indicado pela Presidência do CNJ; II – 2 (dois) Juízes Auxiliares da Presidência do CNJ, indicados pelo Presidente do CNJ; III – 2 (dois) Juízes Auxiliares da Corregedoria Nacional de Justiça, indicados pelo Corregedor Nacional de Justiça; IV – 1 (um) Juiz do Trabalho, indicado pelo Presidente do CNJ; V – 1 (um) Juiz Federal, indicado pelo Presidente do CNJ; VI – 1 (um) Juiz de Direito, indicado pelo Presidente do CNJ; VII – 1 (um) Juiz de Direito, indicado pelo Presidente do Colégio de Coordenadores da Infância e Juventude dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal; VIII – 1 (um) representante da Associação Brasileira dos Magistrados da Infância e da Juventude – Abraminj; e IX – 1 (um) representante do Instituto Brasileiro de Direito da Criança e do Adolescente IBDCRIA – ABMP. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro DIAS TOFFOLI