Artigo 9º, Parágrafo 1, Inciso III da Resolução CNJ 261 de 11 de Setembro de 2018
Cria e institui a Política e o Sistema de Solução Digital da Dívida Ativa, estabelece diretrizes para a criação de Grupo de Trabalho Interinstitucional e dá outras providências.
Art. 9º
A partir do tratamento dos dados coletados pelo Grupo de Trabalho, relativos às dívidas ativas e às execuções fiscais pendentes, e da respectiva análise estatística, será elaborada anualmente uma planilha de descontos, a ser aprovada por dois terços dos votos dos membros.
§ 1º
A planilha, que fornecerá os parâmetros para enquadramento das dívidas no sistema, será elaborada com percentuais de desconto, que poderão ser aplicados sobre o montante total da dívida, incluindo principal e demais acréscimos legais, levando-se em consideração, entre outros, os seguintes aspectos:
I
o montante devido;
II
a existência de garantia do crédito fiscal; e
III
a proximidade da prescrição.
§ 2º
Os percentuais de desconto irão variar com base em dados estatísticos apurados nos anos anteriores, tendo em conta o índice de sucesso no recebimento dos créditos fiscais.