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Artigo 9º, Parágrafo 1, Inciso II da Resolução CNJ 261 de 11 de Setembro de 2018

Cria e institui a Política e o Sistema de Solução Digital da Dívida Ativa, estabelece diretrizes para a criação de Grupo de Trabalho Interinstitucional e dá outras providências.


Art. 9º

A partir do tratamento dos dados coletados pelo Grupo de Trabalho, relativos às dívidas ativas e às execuções fiscais pendentes, e da respectiva análise estatística, será elaborada anualmente uma planilha de descontos, a ser aprovada por dois terços dos votos dos membros.

§ 1º

A planilha, que fornecerá os parâmetros para enquadramento das dívidas no sistema, será elaborada com percentuais de desconto, que poderão ser aplicados sobre o montante total da dívida, incluindo principal e demais acréscimos legais, levando-se em consideração, entre outros, os seguintes aspectos:

I

o montante devido;

II

a existência de garantia do crédito fiscal; e

III

a proximidade da prescrição.

§ 2º

Os percentuais de desconto irão variar com base em dados estatísticos apurados nos anos anteriores, tendo em conta o índice de sucesso no recebimento dos créditos fiscais.