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Artigo 11, Parágrafo 5 da Resolução CNJ 261 de 11 de Setembro de 2018

Cria e institui a Política e o Sistema de Solução Digital da Dívida Ativa, estabelece diretrizes para a criação de Grupo de Trabalho Interinstitucional e dá outras providências.


Art. 11

Após a publicação da planilha de descontos, o credor enviará correspondência ao devedor que tiver débito selecionado, informando acerca da possibilidade de quitação da dívida com desconto através do Sistema de Solução Digital da Dívida Ativa.

§ 1º

A correspondência indicará a forma de acesso ao Sistema, através da rede mundial de computadores, alertando para a necessidade de prévio cadastro.

§ 2º

Sem prejuízo da intimação citada no caput, o credor, em conjunto com os demais órgãos envolvidos, dará a mais ampla publicidade à existência do Sistema, estimulando os interessados ao cadastramento e à busca por informações.

§ 3º

Após o cadastro, o devedor terá acesso à dívida objeto da proposta, com a indicação do montante atualizado e o desconto oferecido.

§ 4º

Aceita a proposta, o Sistema gerará o documento para pagamento integral.

§ 5º

Confirmado o pagamento integral e após homologação judicial, o Sistema comunicará o credor por meio eletrônico, que baixará a cobrança administrativa em até 5 (cinco) dias.

§ 6º

Na hipótese de dívida cobrada judicialmente, o procurador responsável informará o juízo, em até 5 (cinco) dias, para homologação do acordo e extinção da execução.

§ 7º

Detectados indícios de fraude na utilização do Sistema, serão tomadas as providências cabíveis e comunicado o juízo.