Artigo 5º, Parágrafo Único da Resolução CNJ 257 de 11 de Setembro de 2018
Dispõe sobre a aplicação da Convenção de Haia sobre os aspectos civis do sequestro internacional de menores (1980).
Art. 5º
Ao tomar conhecimento da pendência de processo relativo a guarda de criança em curso na Justiça Estadual, o juiz federal comunicará ao juiz de direito a tramitação do pedido de restituição, formulado com base na Convenção de 1980.
Parágrafo único
Constatada a tramitação de processo relativo à guarda de criança na Justiça Estadual, nas hipóteses previstas nesta Resolução, ficará ele sobrestado até o pronunciamento da Justiça Federal sobre o retorno ou não da criança.