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Artigo 5º da Resolução CNJ 257 de 11 de Setembro de 2018

Dispõe sobre a aplicação da Convenção de Haia sobre os aspectos civis do sequestro internacional de menores (1980).


Art. 5º

Ao tomar conhecimento da pendência de processo relativo a guarda de criança em curso na Justiça Estadual, o juiz federal comunicará ao juiz de direito a tramitação do pedido de restituição, formulado com base na Convenção de 1980.

Parágrafo único

Constatada a tramitação de processo relativo à guarda de criança na Justiça Estadual, nas hipóteses previstas nesta Resolução, ficará ele sobrestado até o pronunciamento da Justiça Federal sobre o retorno ou não da criança.