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Artigo 4º, Inciso IX da Resolução CNJ 254 de 04 de Setembro de 2018

Institui a Política Judiciária Nacional de enfrentamento à violência contra as Mulheres pelo Poder Judiciário e dá outras providências.


Art. 4º

As Coordenadorias Estaduais da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar terão atribuição, dentre outras, de:

I

contribuir para o aprimoramento da estrutura e das políticas do Poder Judiciário na área do combate e da prevenção à violência contra as mulheres;

II

organizar e coordenar a realização das semanas de esforço concentrado de julgamento dos processos no Programa Nacional "Justiça pela Paz em Casa" e garantir apoio material e de pessoal aos juízes competentes para o julgamento dos processos relativos ao tema, aos servidores e às equipes multidisciplinares para a execução das ações do programa;

III

encaminhar ao Conselho Nacional de Justiça relatório de ações e dados referentes às semanas do Programa Nacional "Justiça pela Paz em Casa" até uma semana após o encerramento de cada etapa;

IV

apoiar os juízes, os servidores e as equipes multidisciplinares para a melhoria da prestação jurisdicional;

V

promover articulação interna e externa do Poder Judiciário com outros órgãos governamentais e não-governamentais para a concretização dos programas de combate à violência doméstica;

VI

colaborar para a formação inicial, continuada e especializada de juízes, servidores e colaboradores, na área do combate e prevenção à violência contra a mulher;

VII

recepcionar, em cada Estado e no Distrito Federal, dados, sugestões e reclamações referentes aos serviços de atendimento à mulher em situação de violência, promovendo os encaminhamentos e divulgações pertinentes;

VIII

entregar ao Conselho Nacional de Justiça os dados referentes aos procedimentos sobre violência contra a mulher, de acordo com a parametrização das informações com as Tabelas Unificadas do Poder Judiciário, propondo mudanças e adaptações necessárias aos sistemas de controle e informação processuais existentes;

IX

manter atualizado o cadastro dos juízes titulares das Varas e dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, incluídos os especializados e os que dispõem de competência cumulativa;

X

apoiar a realização da Jornada Lei Maria da Penha e o Fórum Nacional de Juízes com competência especializada para processar e julgar os casos cujo objeto seja atos de Violência Doméstica;

XI

identificar e disseminar boas práticas para as unidades que atuam na temática da violência contra a mulher.

§ 1º

As Coordenadorias Estaduais da Mulher em Situação de Violência serão compostas por, no mínimo, 3 (três) juízes com competência jurisdicional na área da violência contra a mulher e poderá contar com 1 (um) Juiz Auxiliar da Presidência e com 1 (um) Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça.

§ 2º

A Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar poderá atuar com a colaboração ou a assessoria de outros juízes.

§ 3º

A coordenação caberá a magistrado designado pela presidência do Tribunal de Justiça, podendo ser indicado mais de 1 (um) magistrado para a função, observado o critério de alternância de mandato a ser fixado pelos Tribunais.

§ 4º

A Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência deverá contar com estrutura de apoio administrativo e de equipe multidisciplinar, preferencialmente do quadro de servidores do Judiciário.

§ 5º

Os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal adotarão as medidas necessárias para proporcionar aos membros da Coordenadoria as condições adequadas ao desempenho de suas atribuições.