Artigo 8º, Parágrafo 1, Inciso XV da Resolução CNJ 252 de 04 de Setembro de 2018
Estabelece princípios e diretrizes para o acompanhamento das mulheres mães e gestantes privadas de liberdade e dá outras providências.
Art. 8º
A convivência entre mães e filhos em unidades prisionais ou de detenção deverá ser garantida, visando apoiar o desenvolvimento da criança e preservar os vínculos entre mãe e filhos, resguardando-se sempre o interesse superior destes, conforme disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1º
Para garantia da convivência das mulheres privadas de liberdade com seus filhos, o poder público adotará as seguintes ações mínimas:
I
garantir a convivência entre mães e filhos, respeitando-se o período de amamentação exclusiva, no mínimo, nos seis primeiros meses de vida da criança, sem prejuízo de complementação, caso necessário;
II
garantir à gestante e à lactante o apoio nutricional adequado à sua condição;
III
notificar os juízos com competência na área de execução penal e da infância e juventude para instauração do procedimento de acolhimento da criança junto à genitora na unidade prisional e, se for o caso, realização do plano de atendimento individual, incluindo-se a regularização da guarda de fato ou outra medida adequada ao melhor interesse da criança;
IV
estabelecer a duração do período de convivência a partir da análise do caso concreto pela vara com competência pela infância e juventude, não dependendo exclusivamente do aleitamento materno, com a participação das equipes interdisciplinares, observado o interesse superior da criança;
V
garantir a obrigatoriedade de manifestação da mãe nos processos de suspensão ou destituição do poder familiar relativamente aos seus filhos e às crianças e adolescentes sob a sua guarda.
VI
assegurar a interlocução entre as varas com competência na área de família, da infância e juventude, criminal e de execução penal nos casos relativos aos filhos cujos genitores estejam encarcerados;
VII
realizar a citação pessoal da mãe privada de liberdade em processo que possa acarretar a perda ou suspensão do poder familiar, ficando vedada a realização do ato por edital ou requisição;
VIII
fazer prevalecer, se necessária adoção de medida disciplinar que importe prejuízo à convivência de mãe e filho, o resguardo do melhor interesse da criança, com comunicação imediata aos juízos da execução penal e da Infância e Juventude.
IX
conceder às presas lactantes licença da atividade laboral durante seis meses, devendo esse período ser considerado para fins de remição, assegurando-se o mesmo direito às gestantes que não puderem trabalhar por recomendação médica;
X
promover ações de interação, cuidado e estímulo ao desenvolvimento psicomotor, afetivo, educacional, de linguagem e cognitivo das crianças durante o período mínimo de acolhimento autorizado;
XI
desenvolver práticas que assegurem o direito à convivência familiar, em especial com pais e família extensa, na forma prevista na Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990;
XII
disponibilizar dias de visitação exclusiva para os filhos e dependentes, crianças e adolescentes, em local adequado, não coincidentes com os dias de visita social, com definição das atividades e do papel da equipe multidisciplinar, inclusive do CREAS e do CRAS, a depender do caso, nos lugares onde não houver esta equipe no Poder Judiciário e no sistema prisional, nos termos da Lei 8.742/93 e dos arts. 17 e 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
XIII
disponibilizar condições especiais de visitação para pais de crianças acolhidas com suas mães, incluindo-se horários diferenciados, visando promover o fortalecimento de vínculos e possibilitar a responsabilização do pai quando da saída da criança da unidade;
XIV
desenvolver ações de preparação da saída da criança do estabelecimento prisional e sensibilização das pessoas ou órgãos responsáveis por seu acompanhamento social e familiar, desde seu nascimento;
XV
coibir a destituição do poder familiar exclusivamente em função da privação de liberdade, salvo previsão legal;
XVI
assegurar orientação por equipe multiprofissional do Poder Judiciário e defesa técnica efetiva por defensores aos pais, que devem ser ouvidos em audiências relativas à colocação de filhos em família substituta ou à destituição do poder familiar.
XVII
Estimular a cooperação da comunidade pelo meio que se afigurar mais adequado, nos termos do art. 4º da Lei 7.210/84.
§ 2º
Compete ao Poder Judiciário:
I
acompanhar e fiscalizar o cumprimento das ações enumeradas no § 1º deste artigo;
II
assegurar os fluxos necessários para o pleno exercício de direitos dentro do cárcere.