Artigo 5º, Parágrafo Único da Resolução CNJ 251 de 04 de Setembro de 2018
Institui e regulamenta o Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP 2.0, para o registro de mandados de prisão e de outros documentos, nos termos do art. 289-A do CPP, acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4 de maio de 2011, e dá outras providências.
Art. 5º
Toda pessoa privada de liberdade, procurada ou foragida será cadastrada no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões e receberá um número de registro único, denominado Registro Judicial Individual (RJI), composto do ano, sete dígitos sequenciais, e 2 dígitos verificadores, no formato AANNNNNNN-DV.
Parágrafo único
O cadastro da pessoa no sistema deverá, obrigatoriamente, ser precedido de consulta, a fim de evitar eventual duplicidade.