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Artigo 5º da Resolução CNJ 251 de 04 de Setembro de 2018

Institui e regulamenta o Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP 2.0, para o registro de mandados de prisão e de outros documentos, nos termos do art. 289-A do CPP, acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4 de maio de 2011, e dá outras providências.


Art. 5º

Toda pessoa privada de liberdade, procurada ou foragida será cadastrada no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões e receberá um número de registro único, denominado Registro Judicial Individual (RJI), composto do ano, sete dígitos sequenciais, e 2 dígitos verificadores, no formato AANNNNNNN-DV.

Parágrafo único

O cadastro da pessoa no sistema deverá, obrigatoriamente, ser precedido de consulta, a fim de evitar eventual duplicidade.