Artigo 11, Parágrafo 3 da Resolução CNJ 240 de 09 de Setembro de 2016
Dispõe sobre a Política Nacional de Gestão de Pessoas no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 11
O Comitê Gestor Local de Gestão de Pessoas terá, no mínimo, a seguinte composição, para mandato de 2 (dois) anos, com 1 (uma) possível recondução:
I
1 (um) magistrado indicado pelo Tribunal respectivo;
II
1 (um) magistrado escolhido pelo Tribunal a partir de lista de inscritos aberta a todos os interessados;
III
2 (dois) magistrados eleitos por votação direta entre os magistrados do primeiro grau, da respectiva jurisdição, a partir de lista de inscrição;
IV
1 (um) servidor indicado pelo Tribunal respectivo;
V
1 (um) servidor escolhido pelo Tribunal a partir de lista de inscritos aberta a todos os interessados;
VI
2 (dois) servidores eleitos por votação direta entre os servidores, a partir de lista de inscrição.
§ 1º
O Comitê Gestor Local será coordenado por magistrado, não vinculado à órgão diretivo do Tribunal, eleito por seus próprios integrantes.
§ 2º
Será indicado 1 (um) suplente para cada membro do Comitê Gestor Local.
§ 3º
Os tribunais adotarão as medidas necessárias para proporcionar aos membros do Comitê Gestor Local condições adequadas ao desempenho de suas atribuições, facultada a designação de equipe de apoio às suas atividades.
§ 4º
Os tribunais devem assegurar a participação de magistrados e servidores indicados pelas respectivas associações e entidades sindicais, sem direito a voto. (redação dada pela Resolução n. 653, de 3.11.2025)
§ 5º
No âmbito da Justiça Eleitoral, a participação de magistrados na composição da comissão é facultativa. (redação dada pela Resolução n. 403, de 29.6.2021)